TÍTULO I - A DENOMINAÇÃO, OS FINS E A SEDE.
Art. 1º - O ASILO PADRE CACIQUE é uma Associação Beneficente, filantrópica, apolítica e sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado, fundada em doze de maio de mil oitocentos e noventa e dois, então denominada Sociedade Humanitária Padre Cacique, e que tem por objetivo acolher e manter pessoas idosas carentes, de ambos os sexos, sem distinção de raça, ideologia político-partidária ou credo religioso. Em 19 de junho de 1898, foi inaugurado o Asilo Padre Cacique e recebidos os primeiros mendigos.
Art. 2º - O tempo de duração da Associação é indeterminado e tem ela sua sede na Avenida Padre Cacique, número 1.178, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
Art. 3º - No cumprimento de seus objetivos, o Asilo Padre Cacique acolherá e manterá pessoas idosas carentes, executando serviços, programas, projetos sociais e culturais e benefícios socioassistenciais de forma gratuita e de caráter continuado prolongado.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO ASILO PADRE CACIQUE
Art. 4º - São órgãos da Associação:
I - Assembleia Geral.
II - Conselho Deliberativo.
III - Conselho Fiscal.
IV - Conselho Diretor.
a) DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5º - A Assembleia Geral será constituída por todos os associados e reunir-se-á, ordinariamente, no dia 12 do mês de maio de cada ano, às 19 horas, em primeira chamada, e às 19 horas e 30 minutos, em segunda chamada, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente de um dos referidos Conselhos, ou por solicitação firmada pelo menos por 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º - Todas as reuniões marcadas para essa data e, consequentemente, o início e o término dos mandatos serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A convocação da Assembleia Geral dar-se-á por edital a ser publicado em jornal de grande circulação na Cidade de Porto Alegre e também por outra forma mais direta, tais como carta registrada, fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio que atenda a seu objetivo.
Art. 6º - A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de seus membros e deliberará sobre os assuntos constantes no edital de convocação, por maioria dos votos, salvo os casos previstos de forma diferente neste Estatuto.
Art. 7º - A Assembleia Geral Ordinária é presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo ou, por delegação desses, pelo Presidente do Conselho Diretor, em se tratando de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 8º - O Presidente da Assembleia Geral só votará em caso de empate na votação.
Art. 9º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - destituir associado;
II – eleger os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor;
III – destituir, por meio de voto pessoal e intransferível, os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor ou qualquer um dos seus integrantes, por falta grave, conferindo-lhes direito à prévia e ampla defesa, bem como decisão, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral;
IV - alterar este Estatuto, por deliberação majoritária da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por voto pessoal e intransferível, presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios;
V - examinar as contas apresentadas, com os pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa emitidos até 30 (trinta) de abril de cada ano, aprovando-as ou não;
VI - deliberar sobre a alienação dos bens móveis e imóveis, nos termos do parágrafo único do Art. 35 deste Estatuto;
VII – dar posse, por meio de seu Presidente, aos Conselheiros eleitos para os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor;
VIII - deliberar sobre a extinção do Asilo Padre Cacique.
b) DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 10 - O Conselho Deliberativo é constituído por 30 (trinta) associados não integrantes dos Conselhos Fiscal e Diretor, dentre eles um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Parágrafo único – Além dos 30 (trinta) Conselheiros eleitos, também farão parte do Conselho Deliberativo, como membros permanentes, todos os ex-presidentes do Conselho Diretor, desde que não estejam no exercício de qualquer cargo eletivo dos Conselhos Fiscal e Diretor.
Art. 11 – Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor poderão ser reconduzidos reiteradamente.
Art. 12 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou dos Presidentes dos Conselhos Fiscal ou Diretor.
Art. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - revogar ou alterar, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, decisões do Conselho Diretor, quando essas vierem a contrariar, direta ou indiretamente, este Estatuto, os interesses ou as finalidades da Associação;
II - deliberar nos casos em que o Conselho Diretor, por qualquer motivo, se der por impedido de decidir;
III - assumir a direção da Instituição e realizar nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de demissão ou renúncia coletiva dos membros do Conselho Diretor;
IV - apreciar os atos do Conselhos Fiscal e Diretor e convocá-los para prestar esclarecimentos, sempre que julgar necessário.
c) DO CONSELHO FISCAL
Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, de preferência com habilitação em área contábil, sendo o Presidente e o Secretário aqueles já indicados na ocasião da apresentação da chapa eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, com início e fim no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano até o dia 30 (trinta) de abril e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou dos Presidentes do Conselho Deliberativo ou Diretor.
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, sempre que entender necessário, a documentação e sua forma contábil; conferir os valores em depósitos bancários e os existentes na tesouraria;
II - examinar e emitir parecer, até 30 (trinta) de abril de cada ano, sobre as demonstrações contábeis, as quais ficarão na Secretaria à disposição dos Conselheiros, para exame, até serem submetidas ao Conselho Deliberativo;
Parágrafo único - Ao suplente do Conselho Fiscal compete substituir os membros titulares.
d) DO CONSELHO DIRETOR
Art. 16 - O Conselho Diretor é o órgão que administra o Asilo Padre Cacique e assim se compõe:
I - Presidente e Vice-Presidente;
II - Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro;
III - Secretário e Segundo-Secretário;
IV - Diretor de Patrimônio;
V - Diretor de Eventos;
VI – Diretor Financeiro;
VII – Curador.
Art. 17 - O Conselho Diretor terá mandato de 02 (dois) anos, com início e fim no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, podendo seus membros ser reconduzidos.
Art. 18 - O Conselho Diretor decidirá sobre suas reuniões, e as resoluções serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 03 (três) dos seus membros, votando o Presidente em caso de empate.
Art. 19 - Compete privativamente ao Conselho Diretor:
I - administrar o Asilo Padre Cacique com amplos poderes, respeitadas as restrições estatutárias;
II - deliberar sobre projetos e assuntos a ele submetidos, determinando medidas que visem a aprimorar o atendimento aos idosos mantidos pela Instituição;
III – submeter à Assembleia Geral as demonstrações contábeis, com o parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, para aprovação ou não;
IV - apresentar na reunião ordinária da Assembleia Geral o plano de ação em execução e as metas para o ano seguinte;
V - criar, extinguir e alterar regimento, regulamentos e normas do Asilo Padre Cacique;
VI – criar cargos e comissões, quando necessários ao atendimento dos objetivos do Asilo Padre Cacique, e extingui-los, quando se tornarem desnecessários;
VII - deliberar sobre admissão, demissão e reajustes salariais de empregados da Associação e suas Instituições;
VIII - deliberar sobre a contratação e a rescisão contratual de serviços prestados à Associação, remunerados com valor igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, por profissionais autônomos, empresas, cooperativas, após exame de, no mínimo, três orçamentos;
IX – deliberar, por meio de voto que conste nominalmente na ata da reunião, sobre compra e venda de bens móveis e imóveis, com valores inferiores ao previsto no parágrafo único, do Art. 35 deste Estatuto;
X - homologar as inscrições das chapas eleitorais;
XI - aprovar ou não nomes de candidatos indicados ao quadro de associados;
XII - homologar pedido de demissão de associado;
XIII - ratificar ou retificar parecer técnico ou decisão da Superintendência Executiva sobre admissão ou exclusão de morador;
XIV - resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias neste Estatuto.
Art. 20 - São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:
I - convocar as reuniões da Assembleia Geral, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e as reuniões do Conselho Diretor;
II - presidir as Assembleias Gerais Extraordinárias, por delegação do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, e as reuniões do Conselho Diretor;
III - colocar à disposição do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, para exame e parecer, anualmente e até o final do mês de março, a documentação e as demonstrações contábeis;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções da Assembleia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Diretor;
V - Administrar o Asilo Padre Cacique com amplos poderes, respeitando as restrições estatutárias;
VI - representar o Asilo Padre Cacique, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, casos em que poderá identificar-se como Presidente do Asilo Padre Cacique;
VII - determinar a notificação prevista nos artigos 28 e 29 deste Estatuto;
VIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Segundo-Tesoureiro, cheques, recibos, contratos, promessas, escrituras de compra e venda ou qualquer documento que envolva movimentação de fundos ou valores, com observância dos artigos 9º, inciso VI, e 35, parágrafo único, deste Estatuto;
IX - tomar decisões de competência privativa do Conselho Diretor em casos urgentes e inadiáveis, dando ciência de sua decisão ao Conselho Diretor na primeira reunião deste, para que tal decisão seja ratificada ou revogada;
§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e assessorá-lo em todas as realizações.
§ 2º - Compete, ainda, ao Vice-Presidente assumir a presidência da Instituição no impedimento do Presidente ou vacância do cargo, convocando Assembleia Geral extraordinária para a eleição de novo titular, dentro de 30 (trinta) dias, caso faltem mais de 6 (seis) meses para a conclusão do respectivo mandato.
Art. 21 - São atribuições do Tesoureiro:
I - zelar pela integridade financeira da Associação;
II - assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Diretor, cheques, recibos, contratos, promessas, escrituras de compra e venda ou qualquer documento que envolva movimentação de fundos ou valores.
Parágrafo único - Ao Segundo-Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo em todas as atividades afins.
Art. 22 - São atribuições do Secretário: redigir e manter em dia as atas de reuniões do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Ao Segundo-Secretário compete substituir o Secretário nos seus impedimentos e auxiliá- lo em todas as atividades afins.
Art. 23 - São atribuições do Diretor de Patrimônio: zelar pela boa conservação dos bens móveis e imóveis e fazer cumprir as determinações do Conselho Diretor relativas ao patrimônio da Instituição.
Art. 24 - São atribuições do Diretor de Eventos: desenvolver eventos e promoções autorizadas pelo Conselho Diretor.
Art. 25 – São atribuições do Diretor Financeiro:
I - fiscalizar as atividades desenvolvidas na área contábil e financeira;
II - conferir e assinar, juntamente com o Assistente Financeiro e o Superintendente Executivo, os documentos que lastreiam todos os cheques emitidos pela Instituição;
III - fiscalizar os assuntos descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 35 deste Estatuto;
IV – submeter à apreciação do Conselho Diretor tudo o que diga respeito às suas atribuições.
Art. 26 - São atribuições do Curador: representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, os moradores do Asilo Padre Cacique que sejam ou venham a ser judicialmente interditados.
TÍTULO III - OS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 27 - É considerada associada toda e qualquer pessoa física maior de idade, cujo nome tenha sido aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – Será automaticamente considerado associado licenciado, durante todo o exercício do seu mandato, aquele que assumir qualquer cargo eletivo político-partidário.
Art. 28 - A demissão de associado dar-se-á quando esse apresentar pedido por escrito ao Conselho Diretor, quando descumprir injustificadamente este Estatuto ou deixar de comparecer, sem justificativa formulada por escrito, ao Conselho Deliberativo ou Diretor, a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar defesa escrita.
Art. 29 - A exclusão do associado dar-se-á por justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o direito de defesa, a ser exercido perante a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único – será excluído por justa causa o associado que, dentre outros motivos, prejudicar ou usar indevidamente o nome da Associação, deixar de cumprir as obrigações estatutárias e as decisões dos Conselhos e da Assembleia Geral.
TÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 30 - São direitos dos associados:
I - participar das Assembleias Gerais, votar e apresentar propostas;
II - solicitar ao Conselho Diretor informações sobre medidas ou atos que estejam sendo desenvolvidos junto ao Asilo Padre Cacique;
III - indicar ao Conselho Diretor candidatos ao quadro social;
IV - solicitar ao Conselho Diretor, na forma prevista no Art. 5º (quinto) deste Estatuto, a convocação da Assembleia Geral;
V - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 02 (dois) anos de interstício a contar da data de sua admissão como associado, desde que em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 31 - São deveres dos associados:
I - cumprir e cooperar para que sejam observadas as normas estatutárias e as deliberações emanadas dos Conselhos e da Assembleia Geral;
II - respeitar os membros da Administração, em função da autoridade de que estão investidos, e demais associados, quando reunidos em nome da Instituição;
III - comunicar à Assembleia Geral ou aos Conselhos, Deliberativo, Fiscal e Diretor, as irregularidades de que tenham conhecimento;
IV - colaborar com a Associação em trabalhos que sejam do interesse desta;
V - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
VI - informar ao Conselho Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, endereço de correio eletrônico, “e-mail”, por meio do qual possa ser convocado para reuniões, votar e ser informado de assuntos gerais de interesse do Asilo Padre Cacique;
VII - não interferir, direta ou indiretamente, nos atos de atribuição do Conselho Diretor ou nos atos a serem praticados ou não pela Diretoria do Asilo Padre Cacique.
TÍTULO V - AS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Art. 32 - Para sua manutenção, o Asilo Padre Cacique contará com recursos materiais provenientes das seguintes fontes:
I - participação mensal dos internos do Asilo Padre Cacique ou de seus familiares ou responsáveis, com 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
II - campanhas de fundos;
III - subvenções públicas;
IV - auxílio de empresas privadas;
V - aluguéis ou rendimentos de bens móveis ou imóveis;
VI - resultados de aplicações financeiras;
VII - doações a qualquer título;
VIII - valores provenientes do Fundo do Idoso e de convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado;
IX - rendas eventuais.
TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 33 - Este Estatuto poderá ser alterado por deliberação majoritária da Assembleia Geral, por meio de declaração em ata, de voto pessoal e intransferível de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 34 - A Associação se extinguirá por deliberação majoritária da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por meio de declaração em ata, de voto, pessoal e intransferível, com a presença de, no mínimo, 5/6 (cinco sextos) do total de seus membros.
Parágrafo único - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS - ou a uma entidade de utilidade pública, a critério da Instituição.
TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem patrimônio do Asilo Padre Cacique:
I - os imóveis ou propriedades de sua posse e os que vierem a ser doados, legados ou adquiridos;
II - aluguéis ou rendimentos de bens móveis ou imóveis de sua propriedade ou posse;
III - resultados de aplicações financeiras;
IV - doações;
V - valores provenientes do Fundo do Idoso, bem como de convênios com quaisquer entidades;
VI - outros bens ou recursos que se integrarem a sua posse ou propriedade.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis do Asilo Padre Cacique com valor superior a 200 (duzentos) salários-mínimos nacionais somente poderão ser alienados, permutados ou gravados, com autorização da Assembleia Geral convocada única e exclusivamente para esse fim, por meio de voto pessoal, intransferível e declarado expressamente na ata da reunião de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os associados.
TÍTULO VIII - DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 36 - Em caso de força maior e excetuando-se os casos previstos de forma diferente neste Estatuto, os associados poderão votar por meio de procurador, correio eletrônico, fax, ou por qualquer outra forma de correspondência escrita, enviada para a Secretaria do Asilo Padre Cacique, até as 16h (dezesseis horas) do dia marcado para a Assembleia Geral ou reunião do Conselho Deliberativo;
Art. 37 - As eleições serão realizadas no dia 12 (doze) do mês de maio dos anos pares, mas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 38 - O associado que desejar concorrer a qualquer cargo eletivo dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor, deverá formar uma chapa completa, indicando nomes de associados como candidatos a todos os cargos do Conselho a que se candidatarem e protocolar, na Secretaria do Asilo Padre Cacique, até o último dia útil do mês de março anterior ao dia da eleição, requerimento de homologação da chapa, dirigido ao Conselho Diretor, expressando sua intenção.
Art. 39 - Caso qualquer chapa não seja homologada pelo Conselho Diretor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação da Assembleia Geral, antes do início da votação, para que seja ratificada a decisão do Conselho Diretor, ou revogada a decisão e homologada a chapa.
Art. 40 - Havendo mais de uma chapa, as eleições far-se-ão por voto, mediante o depósito em urna da cédula que conterá as chapas concorrentes identificadas com os números da ordem cronológica de sua inscrição.
Art. 41 - Encerrada a votação, quem estiver secretariando a Assembleia Geral fará contagem e conferência pública dos votos, eliminando as cédulas em branco ou assinaladas com mais de uma chapa, casos que serão considerados como voto nulo.
Art. 42 - Após a recontagem dos votos, o Presidente da Assembleia Geral proclamará a chapa vencedora, devendo todo o processo eleitoral constar em ata.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – O Asilo Padre Cacique não pagará aos conselheiros, associados, voluntários, benfeitores ou equivalentes, nem estes poderão cobrar ou receber de terceiros, direta ou indiretamente, qualquer remuneração, comissão, verba sucumbencial, vantagem, prêmio ou benefício, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições, funções, assessorias ou de qualquer atividade exercida que lhes sejam atribuídas ou de serviços a qualquer título prestados à Instituição.
Art. 44 - A Associação não distribui aos associados, aos membros dos Conselhos ou a qualquer colaborador resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, e aplica integral e exclusivamente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 45 - Os membros dos Conselhos da Associação não serão responsáveis pessoais, solidária ou subsidiariamente por atos praticados no exercício dos mandatos, ressalvados os casos de dolo ou má-fé, que venham a causar prejuízo à Associação ou a terceiros.
Art. 46 - O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 47 - A posse dos membros dos diferentes Conselhos da Associação dar-se-á no dia 12 (doze) do mês de maio, dos anos pares, após o encerramento da eleição, ou no primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 48 - É expressamente proibida a contratação, pela Associação, de serviços direta ou indiretamente remunerados a qualquer título, inclusive por terceiros, a serem prestados, agenciados, intermediados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer forma vinculadas aos associados, em razão de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, bem como a cônjuges e a companheiros.
Art. 49 - É expressamente proibido à Associação celebrar convênios, acordos, parcerias ou qualquer espécie de compromissos com entidades públicas ou privadas, que venham implicar alteração ou interferência, direta ou indireta, na sua administração.
Art. 50 - A Associação é expressamente proibida de servir como fiadora, avalista, garantidora de dívida a qualquer título, bem como de emprestar ou doar valores a quem quer que seja.
Art. 51 - Ficam revogadas quaisquer disposições que contrariem o presente Estatuto, permanecendo inalterada, entretanto, até o final dos atuais mandatos, a Composição dos atuais Conselhos.
Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 15 de Outubro de 2012.